Aneel revisa equilíbrio da Distribuição
Da Redação, de Brasília (com apoio da Aneel) —
A primeira fase da Consulta Pública, concluída em junho, teve como consequência a Resolução Normativa Aneel nº 885/2020, que preservou a situação financeira das empresas do setor e permitiu uma diluição dos aumentos nas tarifas de energia elétrica por meio da Conta-Covid, criada a partir do empréstimo de um conjunto de bancos.
Nesta segunda fase, serão propostos mecanismos de análise de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, bem como formas de correção do desequilíbrio decorrentes da queda de arrecadação e da queda de mercado das distribuidoras. Quatro opções são levantadas pela Análise de Impacto Regulatório (AIR) em consulta. Dentre elas, a proposta da Agência é de oferecer às concessionárias de distribuição duas possibilidades de pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, a serem mobilizadas de acordo com a magnitude do desequilíbrio verificado.
“A proposta, calcada nos contratos de distribuição e na observância da legislação de regência desses contratos, traz medidas necessárias para o enfrentamento dos impactos da pandemia, sem desvirtuar a matriz de risco das concessões e respeitando a base conceitual da regulamentação setorial”, avaliou a diretora Elisa Bastos, relatora do tema.
A primeira possibilidade de pleito de reequilíbrio na AIR, específica para distribuidoras consideradas em caso extremo (que tenham atingido o gatilho de desequilíbrio), é uma alteração na redação do submódulo 2.9 dos Procedimentos de Regulação Tarifária (Proret), que trata da Revisão Tarifária Extraordinária (RTE). Para solicitar tal revisão no contexto da pandemia, as concessionárias devem observar requisitos mínimos de análise de reequilíbrio econômico-financeiro, dentre eles a própria severidade do problema.
Para distribuidoras em casos considerados não extremos – sem atingimento de gatilho de desequilíbrio, mas cujos fatos geradores estejam associados a efeitos da pandemia de Covid-19 –, a AIR sugere a criação do submódulo 2.10 do Proret. Ele regularia o Mecanismo de Flexibilização Tarifária Opcional (MFlex), a ser pleiteado entre 1º de março e 30 de abril de 2021, condicionado a contrapartidas para os consumidores.
Para aplicação do mecanismo, haveria diferenças entre distribuidoras com contratos de concessão anteriores ou posteriores aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. Para os contratos novos, o mecanismo seria composto pelo cálculo do componente de Produtividade (Pd) do Fator X considerando a variação de mercado de um ano, ao invés da média móvel de seis anos, de forma a adequar a produtividade para situação atípica. Além disso, haveria o diferimento da produtividade do segmento de distribuição (PTF) que também compõe o Pd, igualando a zero no primeiro ano – porém, como contrapartida aos consumidores, este valor seria dobrado no segundo ano.
A regra de se calcular a variação de mercado de um ano para outro, de forma apurar o Pd, também seria aplicada no segundo ano para se antecipar os ganhos de produtividade para o consumidor em uma perspectiva de retomada do mercado. Para os contratos antigos que aceitem migrar para o formato novo, além da regra transitória anterior, seria acrescido a correção da inadimplência.