Aneel muda regras para distribuidoras
Da Redação, de Brasília (com apoio da Aneel) —
A Agência Nacional de Energia Elétrica aprovou nesta terça-feira, 17 de novembro, o texto da resolução normativa que estabelece os critérios de saúde econômico-financeira e de qualidade do fornecimento de energia a serem atendidos pelas concessionárias de distribuição. A norma determina ainda os procedimentos aplicáveis em caso de descumprimento dos indicadores – que vão desde o impedimento de dividendos aos acionistas das empresas até a caducidade da concessão. Antes da aprovação, o texto recebeu contribuições de 14 agentes e setores da sociedade por meio da Consulta Pública nº 24/2019.
“É importante deixar claro que a finalidade do atual processo não é a caducidade de qualquer concessão”, esclarece o diretor Sandoval Feitosa, relator do tema, no texto do voto aprovado pela Diretoria Colegiada da Agência. “Muito pelo contrário, ao sinalizar com clareza e antecedência as dimensões fundamentais a serem monitoradas, o regulador permite que as concessionárias entendam e se adequem aos incentivos postos, trazendo estabilidade e previsibilidade sobre a atuação do regulador.”
Duas dimensões serão monitoradas quanto à possível caducidade das concessões: a capacidade econômica e financeira de prestar o serviço e a de entregar um serviço de qualidade, dentro dos padrões considerados adequados pela Aneel.
Na dimensão econômica e financeira, o indicador deve demonstrar que a concessionária tem geração de caixa suficiente para honrar todas as suas obrigações intra-setoriais (compra de energia, transmissão de energia e encargos setoriais) além de arcar com os custos, despesas e investimentos da atividade de distribuição, preservando um nível sustentável de endividamento. O cálculo será feito com base no valor na tarifa de energia elétrica direcionado à distribuidora, a chamada Parcela B regulatória, contemplando assim o Lucro Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização (Lajida) recorrente.
Nos cinco primeiros anos de aplicação, ou período transitório, será avaliado o Parâmetro Mínimo de Sustentabilidade Econômico-Financeira: nesse recorte temporal, após serem retirados a Quota de Reintegração Regulatória (QRR) e os juros, o Lajida deverá ser maior que zero. Caso a concessionária não atinja esse patamar, porém o Lajida seja maior que a QRR, ela será considerada adimplente se o controlador aportar os recursos faltantes em até 180 dias após o término do ano civil objeto da apuração do indicador.
Se o Lajida for inferior à QRR, mesmo um aporte de capital que reduza a zero a dívida líquida será insuficiente para que o indicador seja cumprido. O descumprimento poderá ensejar, no primeiro ano, a limitação da distribuição de proventos (dividendos e juros sobre capital próprio) ao mínimo legal e a exigência de anuência prévia da ANEEL para a realização de negócios entre partes relacionadas. Descumprido o indicador pelo segundo ano consecutivo, haverá a abertura do processo de caducidade da concessão, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
“Não se trata de proibir a distribuição de proventos, mas de simples retenção até que a concessionária demonstre que recuperou a capacidade econômica e financeira. Voltando a cumprir o indicador, a concessionária volta a ter ampla liberdade para distribuir os proventos, incluindo aqueles que ficaram anteriormente retidos”, explica o diretor Sandoval Feitosa no voto aprovado. “Trata-se de medida prudencial, que busca preservar o serviço público num momento de deterioração das condições econômicas e financeiras das concessionárias.”
Na dimensão da qualidade do serviço prestado ao consumidor, os indicadores devem demonstrar que a concessionária tem capacidade de entregar aos consumidores, em média, uma continuidade (duração e frequência de interrupções) dentro dos limites calculados para sua área de concessão. Para tanto, serão usados como parâmetros os indicadores DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) e do FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) considerando somente as interrupções de origem interna, ou seja, não relacionados a ocorrências externas ao controle da distribuidora.
Ocorrido o primeiro descumprimento anual dos indicadores DECi ou FECi, caberá à concessionária apresentar um Plano de Resultados de 12 meses, que deverá ser submetido ao aceite prévio da ANEEL e será monitorado pela fiscalização da Agência. O descumprimento dos limites do DECi ou do FECi por 2 (dois) anos consecutivos ou por 3 (três) dos 5 (cinco) anos civis anteriores, apurados isoladamente ou em conjunto, implica na limitação da distribuição de proventos (dividendos e juros sobre capital próprio) ao mínimo legal.
Após o terceiro ano consecutivo de descumprimento do DECi ou do FECi, apurados isoladamente ou em conjunto, fica caracterizada a perda da condição de prestar o serviço em condições adequadas e, consequentemente, deve ser instaurado o processo de caducidade da concessão.