MP vai compensar consumidores no Amapá
Deputados aprovaram o texto-base da Medida Provisória 1010/20, que concedeu isenção de tarifa de energia elétrica no período de 26 de outubro a 24 de novembro para os consumidores atingidos pelo apagão no Estado do Amapá. O plenário analisa agora os pedidos de alteração ao texto.
O texto foi editado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e publicado em 25 de novembro. A medida isentou os consumidores dos municípios incluídos na situação de calamidade pública do pagamento da fatura de energia elétrica referente aos últimos 30 dias, a contar de sua edição.
Paralelamente, essa MP abriu o crédito extraordinário para o Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 80 milhões, para transferir esse recurso à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), encargo cobrado na conta de luz, com o objetivo de custear essa isenção.
O texto aprovado do relator, deputado Acácio Favacho (PROS-AP), define que o que sobrar dos R$ 80 milhões liberados para essa finalidade por meio de outra MP (a MP 1011/20) deverá ser utilizado para custear a isenção de três faturas de energia elétrica adicionais para consumidores residenciais de baixa renda. Essa sobra poderá pagar ainda as faturas de consumidores residenciais e rurais (até 280 kWh de consumo médio mensal).
Justiça Federal
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que é competência da Justiça Federal a apuração de eventual crime relacionado apagão que deixou grande parte do Amapá sem energia em novembro do ano passado. A corte superior foi acionada para decidir sobre conflito de competência envolvendo inquérito da Delegacia Especializada em Crimes Contra o Consumidor e a uma medida cautelar em trâmite na Justiça estadual.
O debate foi levantado pelo juízo da 4ª Vara Federal Criminal de Macapá, que alegou ao STJ que um eventual crime envolvendo o episódio teria sido cometido contra serviços e instalações da União. Além disso, o juízo apontou a existência de um inquérito instaurado pela Polícia Federal.
Do outro lado, o juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapá, que deferiu medidas de urgência sobre o caso, sustentou que a vara federal não tem poderes para impor sua jurisdição e determinar que ‘o magistrado estadual, que decidiu no bojo de incidente preparatório de ação penal, desconstitua sua própria decisão’.
As informações foram divulgadas pelo STJ.
Ao analisar o caso, o relator do conflito, ministro Ribeiro Dantas, considerou que a Constituição estabelece a competência dos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
O ministro ponderou ainda que a carta magna define que cabe à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e as instalações de energia elétrica.
“Por isso, no caso concreto, ainda que se reconheça lesão a direitos dos consumidores e possível conduta criminosa na seara consumerista, inegável também ser possível vislumbrar malferimento a bens, serviços e interesses da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o que atrai a competência federal”, afirmou.