A cultura do compliance no setor elétrico
por Isadora Carreiro e Raquel do Amaral Santos*
Nos últimos anos cresceram no Brasil os debates relacionados a boas práticas no ambiente corporativo, as quais vão desde a correta utilização de recursos da empresa até o relacionamento com fornecedores e clientes. Tivemos assim o fortalecimento e a difusão da cultura do compliance, conjunto de disciplinas para o cumprimento de normas legais e regulamentares.
No setor elétrico a observância das boas práticas vem ganhando mais adeptos, face ao amadurecimento do mercado e a necessidade de diminuir os riscos que existem no setor diante da pluralidade de agentes envolvidos.
Tanto que, desde que entrou em vigor a chamada “Lei Anticorrupção” (nº 12.846/2013), cujo objetivo é punir empresas por atos de corrupção contra a administração pública, o setor passou a adotar em seus contratos capítulos inteiros para tratar do assunto, mas sem necessariamente vivenciar essa cultura.
O presente artigo, busca apresentar meios para que a cultura do compliance seja valorizada e tenha lugar de destaque no ambiente corporativo do setor elétrico e por isso, vale ressaltar que no Código Penal brasileiro já previa punições àqueles que incorrerem em práticas de corrupção, tanto ativa, quanto passiva, porém em tais casos, a punição seria aplicada somente ao agente, sem se estender à empresa. A lei brasileira anticorrupção inspirou-se em normas já consagradas em outros países, como o “Foreign Corruption Practice Act” (FCPA”) em vigor nos Estados Unidos desde 1977, e no “Bribery Act”, publicado na Grã-Bretanha em 2010.
Assim, a partir da Lei nº 12.846/2013, sem prejuízo das punições aos agentes no âmbito penal, passa a ser possível a aplicação de penalidades às empresas, que poderão responderá por atos de corrupção praticados por seus colaboradores (empregados diretos ou terceirizados), ainda que não haja consentimento ou envolvimento direto por parte de seus sócios ou diretores.
Desta forma, passou-se a ter a chamada “responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas” em caso de comprovado ato de corrupção praticado por seus agentes que resulte em benefício ato que beneficie a empresa.
Pela Lei Anticorrupção, são considerados como práticas passíveis de punição:
oferecer ou dar vantagem indevida a agente público ou a terceiro a ele relacionado;
financiar/custear atos ilícitos;
usar pessoa física ou jurídica para ocultar a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
impedir, perturbar, frustrar ou fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
dificultar investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos.
As penas em tais casos poderão decorrer de processo na esfera administrativa, resultando na aplicação de multas que podem variar entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do ano anterior. Ainda, a depender do caso, as multas poderão ser agravadas, bem como será possível a responsabilização judicial resultando em punições severas que vão desde o perdimento dos bens envolvidos nos atos de corrupção, até a dissolução da empresa.
Contudo, não se pode deixar de notar que, em paralelo ao crescimento da cultura de compliance que já vinha ocorrendo e ao endurecimento das punições, grandes esquemas envolvendo corrupção envolvendo particulares e órgãos governamentais vieram à tona nos últimos anos.
Porém, diferentemente do que ocorreu nos escândalos de corrupção ocorridos no passado, nos casos mais recentes (investigados nos dois últimos anos), o Poder Judiciário e os agentes investigativos tiveram posicionamento implacável que culminou na prisão de executivos e no declínio de grandes empresas.
Não há dúvidas que a “Lava Jato” foi um marco na infraestrutura com aspectos positivos e negativos, pois retirou do mercado importantes agentes, obrigando o setor a se reorganizar e a reinventar sua forma de negociação e contratação, inclusive sobre o ponto de vista da aplicação da cultura compliance que antes era restrita a empresas multinacionais e não tinha ainda aderido à realidade brasileira.
O mercado deve ver esse acontecimento como uma lição: todas as demais empresas que desejam preservar sua reputação, suas operações e seu patrimônio, devem seguir no caminho do compliance e boas práticas corporativas.
Essas lições se tornam ainda mais necessárias no caso das empresas do setor elétrico, tendo em vista a quantidade e diversidade de agentes que a ele se relacionam, bem como as inconstâncias regulatórias e mercadológicas que afetam o setor que, muitas vezes, comprometem a integridade patrimonial dessas empresas.
Vale lembrar que uma empresa que atua no setor elétrico não interage somente com seus clientes e fornecedores, mas com outras empresas do mesmo setor, por exemplo, com construtoras, órgãos governamentais, agências reguladoras, entre outros, movimentando grandes somas de valores, celebrando contratos de grande relevância. Desta forma, a inexistência de políticas bem definidas pode dar liberdade para que agentes mal intencionados pratiquem atos de desvio de conduta, muitas vezes sem o conhecimento da empresa.
Vimos que, pela nova lei, a empresa pode ser punida por atos de corrupção praticados por seus agentes, assim, dentro de seu “dever de diligência”, os administradores da empresa também devem manter postura ativa diante de atos de corrupção. Essa postura ativa consiste em uma série de ações integradas que buscam criar internamente uma cultura de boas práticas de governança corporativa, prevenção a fraudes e corrupção, fiscalização e punições aos casos de desvios de natureza grave.
Dentro desta perspectiva, recomenda-se primeiramente a adoção e divulgação interna de um manual de boas práticas, o qual irá direcionar as políticas da empresa quanto às condutas de seus agentes no geral em diversos setores, mas com atenção especial no que se refere ao trato com fornecedores, clientes e agentes governamentais.
Adicionalmente, têm se mostrado extremamente eficazes outros mecanismos, tais como treinamentos aos colaboradores, campanhas internas, a rotação de empregados em determinados setores críticos e a realização periódica de auditorias.
Recomenda-se, ainda, a implantação de canais de denúncias administrados por empresas terceirizadas, que acessíveis a qualquer um que queira, de forma anônima, reportar algum desvio de conduta ocorrido no âmbito da empresa.
Desta forma, com a adoção desse conjunto de ações coordenadas, aliada à difusão da cultura das boas práticas, as empresas poderão manter-se seguras diante de uma tendência irreversível de combate à corrupção, evitando, assim, incorrer nos mesmos erros praticados por outras, sobretudo nas áreas de infraestrutura, em um passado recente, que resultaram em graves consequência para, não somente o setor como um todo, mas para o país.
* Isadora Carreiro é coordenadora do jurídico do Grupo Safira Energia e Raquel do Amaral dos Santos é sócia do CGALT/Neolaw