Repactuação hidrológica tem dois vetos
A lei que dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica e institui a bonificação pela outorga foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 9, com dois vetos. A Lei 13.203 é resultado da conversão da Medida Provisória 688, aprovada pelo Senado no dia 24 de novembro, véspera do leilão das usinas hidrelétricas, o que viabilizou o certame.
A Lei permite que os geradores hidrelétricos repactuem o risco de seus contratos decorrentes de anos de baixa hidrologia. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) criou uma metodologia para permitir que os geradores troquem o risco de não conseguirem gerar o equivalente a suas garantias físicas por um “bônus de risco” a ser calculado para cada usina. Quanto maior a proteção que o gerador quiser garantir, maior será o bônus a ser pago.
Além disso, a repactuação do risco hidrológico permitirá que atual rombo do setor de geração hídrica – decorrente da estiagem de 2015 – seja convertido em um ativo regulatório que resultará em um aumento do prazo das concessões ao fim dos atuais contratos. Uma das condições para que os geradores possam aderir à repactuação do risco hidrológico é a desistência de dezenas de ações judiciais que hoje travam o sistema de liquidação de contas da Câmara Comercializadora de Energia Elétrica (CCEE).
Vetos
A Lei foi sancionada com dois vetos. O primeiro deles, ao inciso III do artigo 2º, que diz que a Aneel deverá estabelecer, a partir de 2016, a valoração e as condições de pagamento pelos participantes do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) do custo do deslocamento de geração hidrelétrica decorrente da geração de energia de reserva para os empreendimentos estruturantes reconhecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).
Segundo as razões do veto, também publicadas no Diário Oficial da União, o Ministério de Minas e Energia entendeu que “ao especificar que a valoração do custo do deslocamento de geração de energia elétrica deverá considerar a geração de energia de reserva para os empreendimentos estruturantes, o dispositivo limitaria a atuação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, competente para a regulamentação do tema para todas as usinas hidrelétricas.”
O segundo veto foi a um dispositivo inserido pelo artigo 10 do projeto de lei de conversão que trata das condições para os consumidores participarem das licitações. Segundo a exposição de motivos do veto, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento se posicionaram contrários ao dispositivo por entenderem que ele “contrariaria a lógica de separação entre os Ambientes de Contratação Livre e Regulada, criada pela Lei 10.848, de 15 de março de 2004. Além disso, a proposta implicaria prejuízo aos consumidores cativos, uma vez que os colocaria em concorrência desequilibrada com consumidores livres na obtenção da energia fornecida.”