Aneel limita dividendos para distribuidoras
Da Redação, de Brasília (Com apoio da Aneel) —
A Diretoria da Aneel aprovou, na reunião pública realizada em 29 de novembro, regulamentação que limita a distribuição de dividendos e pagamento de juros sobre o capital próprio em razão da má qualidade do serviço ou deterioração da situação econômico-financeira da concessão. Segundo a decisão, a regra é válida para as 33 distribuidoras que renovaram os contratos no final de 2015 e também para aquelas que assinarem aditivos contratuais ou renovarem concessão a partir de agora.
De acordo com a decisão, nos casos de descumprimento do critério de eficiência em relação à continuidade do serviço, por dois anos consecutivos ou por três vezes em cinco anos, contados a partir do ano civil subsequente à data de celebração do contrato, a concessionária fica proibida de distribuir aos acionistas dividendos ou realizar pagamento de juros sobre o capital próprio, quando esses valores, isoladamente ou em conjunto, superarem 25% do lucro líquido.
O descumprimento do critério de eficiência é caracterizado pela violação do limite anual global do indicador Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC ou do indicador Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC. O assunto foi discutido em audiência pública no período de 16 de junho a 18 de julho deste ano e recebeu 19 contribuições de 12 agentes diferentes.
A Aneel também aprovou o resultado da audiência pública que disciplina as condições para a prestação temporária do serviço público de distribuição de energia elétrica. A decisão alcança as distribuidoras Amazonas Energia (AM), Eletroacre (AC), Ceron (RO), Cepisa (PI), Ceal (AL), Boa Vista Energia (RR) e CERR (RR), que não renovaram o contrato de concessão, e a CEA (AP) em caso de autorização do poder concedente. O normativo aprovado segue as diretrizes estabelecidas na Portaria MME nº 388/2016.
Para a prestação temporária algumas regras foram adaptadas e flexibilizadas até a assinatura do contrato de concessão por um novo concessionário, com data limite de dezembro de 2017 para as federalizadas e 30 de junho de 2018 para as distribuidoras estaduais. A decisão contempla medidas que asseguram a continuidade do serviço prestado em três dimensões: gestão; receitas reguladas; e empréstimo com condições reguladas.
Entre as ações adotadas para o acompanhamento da gestão estão o monitoramento dos planos de prestação temporária do serviço, e a obrigação de prestação de contas mensal e trimestral das distribuidoras. A Agência também definiu trajetórias de melhoria para as empresas referente a custos operacionais, perdas não técnicas e qualidade do serviço, verificada por meio dos indicadores globais DEC/FEC, que medem a frequência e a duração dos desligamentos no suprimento de energia elétrica.
A agência reguadora estabeleceu ainda mecanismos específicos e provisórios de recomposição de receitas reguladas como a reversão dos valores de compensação por violação de indicadores individuais de qualidade em investimentos na rede; aplicação dos reajustes e revisões tarifárias; recebimento de recursos dos fundos CCC, CDE e RGR; condição diferenciada para recebimento dos recursos da sub-rogação da CCC e flexibilização dos referenciais regulatórios de perdas para fins de cálculo das tarifas e dos repasses da CCC, conforme determinação da Lei n. 13.299/2016.
As distribuidoras poderão realizar empréstimos via RGR, em condições definidas pela Aneel, para garantir o cumprimento das obrigações intra-setoriais (compra de energia, transmissão de energia e encargos setoriais), as despesas para operação e manutenção relativas à atividade de distribuição e os investimentos mínimos em reposição, e o pagamento dos juros da dívida. Esses empréstimos deverão ser pagos pelos novos concessionários em prazo de 48 meses após assinatura do contrato de concessão, com carência de 12 meses após a assinatura do contrato de concessão para amortização de principal e juros.