GERAÇÃO DISTRIBUÍDA: DE CONCEITOS À NECESSIDADE IMEDIATA DE IMPLEMENTAÇÃO
Mikio Kawai Jr (*)
O Brasil vivencia anos em que o assunto energia é o centro de muitas discussões, sejam elas positivas ou negativas. Como toda moeda, há dois lados: a necessidade de se modernizar, buscando alternativas para manter o setor em plena atividade; e a mais difícil, o que impacta o bolso do consumidor final, esteja ele no mercado cativo ou livre.
Seguindo essa linha de preocupações, as discussões são inúmeras, desde como manter as tradicionais matrizes energéticas, hidro e térmica, porém como obter novas fontes, como eólica e solar, assim como a exigência de um planejamento, visando que, por se referir à matéria prima natural, os possíveis momentos de escassez devem ser ponderados. Por isso, a proposta de discutir a geração distribuída, uma alternativa pouco — mais muito pouco mesmo — explorada no Brasil, mas de resultados projetados bastante interessantes em outros países.
Há diversas definições para o conceito “geração distribuída”. Por exemplo, como sendo diversos tipos de sistemas de geração elétrica de pequeno porte, localizados no ponto de consumo final ou próximo deste, sendo alternativa concreta de suprimento de energia elétrica ou térmica, configurando um modelo complementar ou alternativo aos das grandes centrais de potência no suprimento de energia elétrica; ou que pode ser instalada do lado do medidor do consumidor final ou pelo lado da linha de distribuição.
Em vários países, as experiências começaram no final do século XX e os governos locais buscam maneiras de incentivo direto ou indireto à disseminação da geração distribuída, preferencialmente de fontes renováveis nas matrizes energéticas. Já o Brasil começou tarde o processo, em 2004, mas ainda sem clara definição de como funcionaria o processo.
As distribuidoras de energia elétrica podem, ao seu critério, organizar leilões e chamadas públicas para compra de até 10% de sua carga advinda de geração distribuída. No entanto, o limite do repasse para as tarifas seria limitado ao Valor de Referência (equivalente a R$ 100 mil por MWh).
Além desse limitador, o gerador ao participar do certame deveria estar conectado, necessariamente, à rede daquela concessionária. Não há hipótese de ofertar energia para qualquer outra.
Até o ano de 2012 não havia nenhuma regulação específica para tratar a geração distribuiída no Brasil. Neste mesmo ano, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) publicou a Resolução 482, fazendo referência exclusiva ao que teve a intenção de ser o marco zero para a expansão da geração distribuída no Brasil, tratando-a como microgeração distribuída, centrais geradoras de energia elétrica com potência instalada menor que 100 kW oriundas de fonte solar, eólica, hidráulica, térmica ou biomassa, com cogeração qualificada conectadas à rede de distribuição.
Os créditos das unidades geradoras deverão ser compensados em até 60 meses posteriores à criação deles. Caso não sejam compensados neste horizonte temporal, não caberão compensações intempestivas, restando os créditos converterem-se em benefício da modicidade tarifária.
Dito isso, os números são irrisórios no território nacional. Só no Rio de Janeiro, por exemplo, 16 consumidores da Light, distribuidora local, fazem o uso de microgeração, em um universo de 4 milhões de consumidores. A quantidade de instalações residenciais com micro ou minigeração nos dois anos após a resolução, que trata exclusivamente do assunto, não pode ser considerado como satisfatório.
Há lacunas regulatórias que impedem o êxito da implementação desse sistema. Primeiro que as gerações de fontes diversas são tratadas pela potência instalada, sendo que deveriam ser analisadas as potências específicas e relacionadas diretamente à fonte. Por exemplo, uma central geradora hidráulica que tenha 1 MW de potência instalada poderá produzir, obviamente, até 650 MWh por mês.
Em termos de geração, este valor é alto e teria relevância para empresas que, por hipótese, considerassem investir em minigeração. Por outro lado, uma geração a partir de fonte solar em uma potência de 1 MWp seria convertido em energia cerca de 100 até 180 MWh por mês. A divergência nesses números impacta nos cálculos de retorno de investimento dos empreendedores, que deveriam ser estimulados na construção de centrais de micro e minigeradoras.
Outro ponto importante é: por que a micro ou minigeração são tratadas como “compensação” de créditos com a distribuidora em vez de se permitir a venda desta energia além da carga? E por que apenas os consumidores cativos seriam beneficiados? Por que não estimular a base consumidora inteira?
Ao impedir a comercialização dos excedentes por todos os consumidores, o regulador limita a capacidade inovadora dos agentes, que poderiam buscar a eficiência energética e a diversificação da matriz, visando a maximização dos seus rendimentos. A inovação recorrente deveria se fazer presente na regulação do mercado de energia elétrica do país, como ocorreu em outros, como na Alemanha e Estados Unidos.
A discussão está presente entre os especialistas do setor e lança a importância da participação da micro e minigeração para alívio do sistema elétrico-energético brasileiro, considerando o estresse hídrico e energético enfrentado desde 2012.
Mikio Kawai Jr (*)