Impacto regulatório é tema de AP
Da Redação, de Brasília (Com apoio da Aneel) —
O aprimoramento da Análise de Impacto Regulatório (AIR), estabelecida na Norma de Organização nº 40/2013 e aprovada pela Resolução Normativa nº 540/2013, é tema de Audiência Pública aberta para contribuições da sociedade entre 24 de agosto e 06 de outubro, por via documental, conforme decisão tomada pela diretoria colegiada da Aneel, em reunião realizada nesta terça-feira, 22 de agosto.
A AIR é o procedimento mediante o qual são prévia e sistematicamente analisados os custos, benefícios e consequências esperados de diferentes alternativas de disciplina normativa. Com a prática da AIR, pode-se avaliar, com maior confiança, que os efeitos positivos esperados de uma ação regulatória superem eventuais efeitos negativos.
As propostas de aprimoramento na Norma de Organização nº 40/2013 devem contemplar os seguintes temas:
(i) Do rito do processo decisório: discutem-se alternativas para que a AIR não seja apenas uma etapa burocrática, disponibilizando-a para contribuições da sociedade anteriormente à elaboração da proposta de normativo.
(ii) Da obrigatoriedade: tendo em vista o histórico de normas e AIR dispensadas com justificativa desde a vigência da NO 040/2013-ANEEL, discute-se a pertinência de se elencar alguns critérios, a serem preestabelecidos no regulamento, para dispensa de AIR, tais como correção de erro material, exiguidade de prazo ou simples reprodução de outros normativos.
(iii) Da apresentação: propõe-se que a AIR seja elaborada via Relatório, apartado da Nota Técnica, contendo assinatura dos responsáveis por sua elaboração. E, a fim de tornar a AIR um documento efetivo, propõe-se o afastamento do formulário padrão anexo à Norma. O Relatório de AIR, portanto, deverá conter, no mínimo, os quesitos obrigatórios a serem predefinidos na Norma.
(iv) Da metodologia e das informações utilizadas: propõe-se que a definição de qual metodologia utilizar seja livremente escolhida, desde que explicada e justificada. É imprescindível que todo material utilizado para elaboração da AIR seja disponibilizado, salvo os de caráter sigiloso.
(v) Da previsão de prazo após o qual serão avaliados os efeitos pretendidos com a norma: proposta de afastamento da obrigatoriedade de “constar nos atos normativos a previsão de prazo após o qual será avaliado se os efeitos pretendidos com a edição da norma foram alcançados.” (art. 7º). Contudo, para os atos normativos dispensados de AIR em virtude de urgência e para os problemas de significativa complexidade ou de impactos significativos, recomenda-se a realização de AIR, em até dois anos.
(vi) Da alteração dos quesitos mínimos a serem objeto de exame na AIR: propõe-se alguns aprimoramentos textuais e a inclusão de quesitos mínimos adicionais.