NT da Aneel avança em relação à segurança das barragens
Fábio Sales Dias (*)
A Nota Técnica de análise das contribuições referentes ao processo da Audiência Pública 052/2015, que trata da regulamentação do Plano de Segurança de Barragens para o Setor Elétrico, já foi concluída. A indicação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL é que o
assunto seja levado à deliberação na reunião pública ordinária de Diretoria do próximo dia 15 de dezembro. Em se confirmando, será um importante marco para o setor, consolidando questão que se iniciou em 2010, com a publicação da Lei 12.334/2010.
Considerando a minuta de Resolução disponibilizada no âmbito da Audiência Pública 052/15 e a Nota Técnica 141/2015 da Aneel, com a análise das contribuições recebidas, destacam-se os pontos importantes elencados a seguir.
O primeiro deles diz respeito aos prazos, tanto para a primeira etapa, de classificação de barragens, passando de 3 meses para 6 meses, quanto para a 2 etapa, de elaboração dos planos, cujo prazo foi ampliado em 1 ano, com exceção das usinas classificadas como “A” (alto risco) cujo prazo foi mantido em 1 ano.
Um outro ponto importante e que foi sugerido por diversos agentes trata da constituição de equipe própria para elaboração das inspeções regulares. A Aneel entendeu que isso não é necessário e que pode ser atendido por profissionais treinados e capacitados não necessariamente do quadro da empresa.
Ainda com relação às inspeções regulares, o prazo para realização das mesmas foi reduzido, passando a ser a cada 6 meses para barragens do
tipo “A”, 1 ano para barragens do tipo “B” e 2 anos para tipo “C” (os prazos anteriores eram de 1, 2 e 3 anos, respectivamente).
Com relação à classificação das barragens algumas sugestões indicavam que a Aneel deveria ampliar a quantidade de níveis de classificação, passando de 3 para 5, refletindo a diversidade encontrada no setor. Tal sugestão não foi acatada, porém a agência passou de B para C a classificação de empreendimentos com categoria de risco médio e dano potencial médio, flexibilizando assim suas exigências.
Ficaram de fora da abrangência da Resolução as usinas com registro, usualmente Pequenas Centrais Hidrelétricas com potência de até 3MW. A agência reguladora entendeu que o comando da Lei se aplica a concessões e autorizações, ficando os registros fora de sua competência legal.
Para as barragens onde é exigida a elaboração do Plano de Ação de Emergência – PAE, a Resolução prevê o envio do mesmo às Prefeituras e órgãos de Defesa Civil.
Foram manifestadas preocupações dos agentes quanto à extensão da divulgação das informações contidas no PAE, com o receio de que as mesmas poderiam causar pânico ou interferir na economia local, com consequente desvalorização de áreas identificadas como críticas. A sugestão era de que fossem restritas algumas dessas informações. No entanto, a Aneel considerou que não tem competência para estabelecer essa delimitação de divulgação, permanecendo a polêmica em relação ao assunto.
(*) O engenheiro Fábio Sales Dias é sócio-diretor da empresa de consultoria Vario, de Brasília