CNPE aprova estímulos à indústria de petróleo e gás
Da Redação, de Brasília (Com apoio do MME) —
O Diário Oficial da União desta quarta-feira, 09 de março, publicou a Resolução 02/2016 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) com medidas de estímulo às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. O MME liberou um comunicado, que contém um comentário otimista do ministro de Minas e Energia, Eduardo Braga: “A iniciativa faz parte de uma política de fomento à indústria de petróleo e gás, que representa quase 15% do Produto Interno Bruto (PIB), e destravará investimentos que podem chegar a US$ 120 bilhões”.
Segundo o MME, a resolução traz diretrizes para diversos órgãos públicos e será desdobrada em iniciativas posteriores. Mas o ministro crê que haverá impactos positivos imediatos sobre a cadeia de petróleo. “Várias decisões de investimentos em poços antigos, por exemplo, estavam paralisadas, pois o tempo restante da concessão não permitiria a recuperação do valor aplicado. Com a prorrogação das concessões da Rodada Zero, que é uma das medidas, esses investimentos poderão ser retomados rapidamente pelas empresas, beneficiando toda a cadeia do setor”, observou o ministro.
Em seu comunicado, o MME comentou as quatro medidas determinadas pelo CNPE:
1. Autoriza a prorrogação dos prazos dos contratos de concessão firmados por ocasião da Rodada Zero, desde que haja a viabilidade para a continuidade da produção após o término do prazo original. A resolução define que as empresas efetuem investimentos complementares para estimular a produção nestes campos.
Essa prorrogação será por prazo compatível com o novo plano de investimentos e produção, limitada a 27 anos. Tal medida visa possibilitar a realização de investimentos em campos maduros, cuja concessão se encerra a partir de 2025. Sem a certeza da prorrogação, esses investimentos corriam o risco de não serem materializados, já que o prazo para sua remuneração poderia ser insuficiente. Dessa forma, se busca aumentar a produção em médio prazo elevando o fator de recuperação dos campos e evitando a produção predatória.
2. Determina que a Agência Nacional de Petróleo (ANP) inicie o processo de extinção das concessões dos campos que estejam parados há mais de seis meses e que não tenham sua produção retomada nos próximos 12 meses, diretamente, ou pela transferência dos direitos para uma terceira empresa capacitada a fazê-lo. Tal ação beneficia diretamente os estados do Espírito Santo, Bahia, Sergipe e Rio Grande do Norte. Ela contribuirá para a reativação de campos, abrindo mercado para pequenas e médias empresas do setor petrolífero, ampliando a produção regional. Também representa um estímulo ao desenvolvimento de fornecedores regionais, além de possibilitar a recuperação, ainda que parcial, das receitas com royalties por parte de estados e municípios.
3. Propõe a prorrogação do prazo de vigência do Repetro, um regime tributário especial que desonera o investimento no setor de óleo e gás. Esse regime, previsto no Decreto 6.579, de 05 de fevereiro de 2009, tinha vigência até 31 de dezembro de 2020. A prorrogação desse regime no momento atual (pouco mais de quatro anos antes de seu encerramento) é fundamental, pois a maioria dos investimentos no setor de petróleo e gás se concretiza anos após a tomada de decisão. Adicionalmente, as empresas interessadas em participar de rodadas licitatórias para a exploração e produção de blocos tinham incertezas sobre a continuidade do Repetro no momento em que viessem a efetuar seus investimentos – oito a dez anos após a aquisição dos blocos. Assim, com a prorrogação do prazo de vigência do regime, as empresas que tomarem a decisão de investir na atividade terão a convicção, no momento da decisão, de que os benefícios do Regime poderão alcançar os investimentos futuros.
4. Determina que o Ministério de Minas e Energia realize estudos necessários à contratação, sob o Regime de Partilha, das áreas unitizáveis que extrapolem os blocos concedidos, nos termos da Lei 12.351/2010. A justificativa é que nos últimos anos foram identificadas várias descobertas que se estendem para além dos limites das áreas contratadas, restringindo a atuação dos concessionários.
Parte dessas jazidas encontra-se em áreas não contratadas e, portanto, de propriedade da União. Como a União não pode assumir o risco da atividade exploratória, nem pode realizar os investimentos necessários, parcela importante dessas descobertas permanece inativa, até que ocorra a contratação de um novo agente para desenvolvê-las em parceria com o contratado da área adjacente. Os estudos determinados pelo CNPE visam subsidiar a definição dos indicadores (Bônus, Excedente em Óleo mínimo para a União, entre outros), a serem considerados na contração sob o regime de partilha, nos termos da Lei 12.351/2010.