Justiça libera PCH´s da Abragel de ônus em recursos da UHE Santo Antônio
Da Redação, de Brasília —
A Juíza Federal Substituta da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Luciana Raquel Tolentino de Souza, deferiu, no dia 20 de junho, o pedido de tutela, com uma decisão de caráter liminar, determinando que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) abstenham-se de imputar sobre as empresas vinculadas à Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel – os ônus financeiros das decisões judiciais obtidas pela Santo Antônio Energia, “independentemente da competência a que se refiram”, nos Agravos de Instrumento relativos ao Fator de Indisponibilidade – FID – da hidrelétrica Santo Antônio.
A liminar foi aplicada “de forma a não frustrar o montante de energia a elas alocado, na próxima liquidação financeira e seguintes, considerados os procedimentos de contabilização e recontabilização, até o trânsito em julgado desta ação. Caso já tenha sido concluído o processamento da contabilização das operações, deverá a CCEE recontabilizar, em relação à autora, as liquidações financeiras realizadas em desconformidade com a determinação anterior. Determino às rés, ainda, que se abstenham de aplicar qualquer sanção às associadas da autora, em virtude de falta de aporte de garantias financeiras ou do não pagamento, na próxima liquidação financeira e seguintes; caso prestadas as garantias, que se abstenham de executá-las.”, diz a decisão assinada pela juíza Luciana Raquel Tolentino de Souza.
Em sua decisão, a juíza Luciana de Souza alegou que o impacto de decisões liminares concedidas em favor de outros componentes do MRE não se equipara a “risco hidrológico”, razão pela qual não pode a Aneel simplesmente repassá-lo aos demais geradores hidráulicos, que, inclusive, se encontram na mesma situação daqueles que obtiveram a liminar. Ela reconheceu ainda que a própria Aneel, em nota técnica juntada aos autos de um processo que tramita em outra Vara da Justiça Federal, a 9ª, “reconhece ser desarrazoado que as usinas hidrelétricas não beneficiadas por decisão liminar assumam a parcela de risco que lhes cabem e mais a parcela adicional não assumida por ela, o que “conferiria um tratamento assimétrico às usinas hidrelétricas participantes do MRE”.
Diz o despacho da juíza Luciana de Souza: “Assim, as hidrelétricas não beneficiadas por liminares que suspendam ou limitem o FID são duplamente oneradas, uma vez que, além de arcar com os valores decorrentes da situação deficitária do MRE, devem ainda responder pelo déficit decorrente de decisões judiciais em processos em que sequer são partes. Saliente-se que em todas as liminares o fundamento para o seu deferimento foi ato ilegal da Aneeel e da União e não de outros participantes do MRE, razão pela qual se afigura ainda mais absurda a pretensão de repassar-lhes os ônus desses provimentos judiciais”.
“Não existe, portanto, qualquer fundamento legal para o entendimento adotado pela CCEE, segundo o qual se deve reduzir a energia alocada às demais usinas participantes do MRE em cumprimento à decisão judicial que protegeu determinado agente da aplicação do FID. O MRE tem por fim compartilhar risco hidrológico e não ônus relativo a outros fatores que venham afetar o setor, tais como decisões liminares. Ante o exposto, presente os requisitos, defiro o pedido de tutela de urgência para que a Aneel e a CCEE se abstenham de imputar, sobre a requerente, os ônus financeiros de decisões judiciais obtidas pela Santo Antônio Energia”.