Eletrobras esclarece pagamento de dividendos
Da Redação, de Brasília (Com apoio da Eletrobras) —
Em comunicado divulgado ao mercado, a Eletrobras esclareceu como ficará a questão do pagamento de dividendos no exercício de 2016. Em decorrência de apresentação feita junto à Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (Apimec) de São Paulo, o diretor financeiro da estatal, Armando Casado de Araújo, informou, ao ser indagado por investidor acerca da possibilidade de pagamento de dividendos no exercício de 2016, ante ao lucro apresentado pela Companhia no primeiro semestre de 2016, que o pagamento de quaisquer dividendos pela Eletrobras, inclusive os relativos às ações preferenciais, depende de encerramento, com lucro, do exercício social de 2016 e que a Eletrobras não faz projeção de qualquer resultado futuro.
A nota assinala que o lucro apresentado pela Eletrobras, no primeiro semestre deste ano, foi fortemente influenciado pela contabilização da chamada RBSE – Rede Básica do Sistema Existente referente às concessões de transmissão renovadas pela Lei 12.783/2013, em razão da regulamentação das condições de pagamento pela Portaria MME 120/2016. “O lucro decorrente da RBSE é um lucro ainda a ser realizado uma vez que a portaria do MME acima mencionada estabeleceu que o pagamento desse crédito somente será pago, a partir de 2017, em parcelas”, diz a nota da Eletrobras.
Segundo a holding, a Lei 6.404/76 estabelece em seu artigo 197 que, no exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto social ou do art. 202 da Lei 6.404/76, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a Assembleia Geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar, e assim os dividendos obrigatórios equivalentes a tal excesso somente seriam pagos à medida que este lucro fosse realizado mediante o pagamento da RBSE.
A Lei 6.404/76 estabelece em seu artigo 203 que a constituição da reserva de lucro a realizar não pode comprometer o pagamento de dividendos mínimos previstos no estatuto social. No caso da Eletrobras, a reserva de lucros a realizar não poderia prejudicar os dividendos mínimos dos acionistas preferenciais classes A e B, conforme previsto no artigo 8º do Estatuto Social da estatal.