Aneel recusa pleito de distribuidoras sobre migração e sobre-contratação
Duas medidas defendidas pelas distribuidoras de energia para reduzir sua sobre-contratação não devem ser atendidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Na sexta-feira, 09 de dezembro, a Superintendência de Regulação Econômica e de Estudos de Mercado da autarquia publicou nota técnica negando o pleito das empresas de considerar como involuntária a contratação de energia realizada pelas distribuidoras no leilão A-1 e a migração de consumidores especiais para o mercado livre. O assunto deve ser votado pela diretoria da autarquia nesta terça-feira, 13 de dezembro.
No primeiro caso, relacionado à contratação de energia no leilão A-1, os pleitos foram feitos pela AES Eletropaulo e pela Energisa. No caso da distribuidora paulista, a empresa alega que, em 2015, já sabia que poderia ficar sobre-contratada no ano de 2016 em 111,41%, ainda mais com a recontratação da energia referente ao contrato bilateral encerrado em 2015 entre AES Tietê e AES Eletropaulo, que representava 20% do portfólio da distribuidora. Ela considerava, no entanto, estar obrigada a apresentar declaração de necessidade de energia para o Leilão A-1 de 2015 maior que o necessário porque não existiriam mecanismos regulatórios que permitissem evitar a situação.
Já a Energisa argumentou que a crise econômica e a elevação das tarifas acabaram por produzir, a partir de 2016, um excedente na energia contratada superior ao limite regulatório de 5% para o qual há cobertura tarifária, mas também disse que “por força do art. 40 do Decreto 5.163, de 2004, as distribuidoras foram compelidas a adquirir pelo menos 96% do montante de reposição para não ser penalizadas”, mesmo se não havia necessidade da contratação de energia no Leilão A-1 de 2015.
Para a Aneel, no entanto, o argumento de obrigação legal indicado pelas empresas não é válido. “A questão da contratação compulsória do montante de reposição é um entendimento que não compartilhamos”, diz a nota técnica. Segundo a superintendência da agência responsável pelo texto, pela regra em vigor, caso a distribuidora opte por declarar no Leilão A-1 um valor menor do que 96% do seu montante de reposição, pode sofrer a glosa na parcela não declarada, por um período de três anos, sobre os contratos de energia nova de maior preço.
“Dessa forma, não há contratação compulsória. O que há é a possível limitação no repasse ao consumidor da energia contratada nos leilões provenientes de novos empreendimentos. Concomitantemente, há penalidades associadas à exposição contratual e a sobre-contratação”, afirma a nota, sinalizando que se trataria de as distribuidoras traçarem suas melhor estratégia, que poderia evitar perdas financeiras ou até proporcionar ganhos, a depender do preço spot.
Segundo a nota, no Leilão A-1 de 2015, algumas distribuidoras optaram por não declarar o mínimo de 96% do montante de reposição, enquanto outras decidiram declarar, “mesmo sabendo que poderiam ficar sobrecontratadas em 2016”.
Em outra medida defendida por distribuidoras, empresa como CEEE Distribuição, CPFL, Copel Distribuição, Celesc Distribuição e EDP Bandeirante, além da Energisa, protocolaram pleitos similares para que seja considerada involuntária a sobre-contratação decorrente da migração de consumidores para o Ambiente de Contratação Livre (ACL) em 2016. A diretoria da Aneel já decidiu que era possível a redução dos contratos de fornecimento de energia pelas distribuidoras, mas somente para os próximos leilões de energia existentes.
“Entendemos que o risco da migração de consumidores para o ACL deve ficar com os agentes de distribuição e não ser repassado aos consumidores cativos”, diz a nota técnica, sugerindo que as distribuidoras devem usar todos os mecanismos legais e regulatórios vigentes para adequar o nível de contratação, como o Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), energia nova e a realização de acordos bilaterais.