Decisão judicial impede Aneel de punir ONS
Maurício Corrêa, de Brasília —
Desmoronou completamente um dos pilares da autoridade alegada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) sobre o setor elétrico brasileiro como um todo. Em sentença datada de 16 de abril passado, o juiz titular da 8ª. Vara Federal do DF, Francisco Alexandre Ribeiro, anulou uma infração imposta pela agência, em 2011, contra o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). Segundo o juiz, a Aneel não tem competência para aplicar esse tipo de penalidade e, além disso, não está acima do ONS e, sim, no mesmo nível hierárquico.
É uma decisão que terá impacto, pois a agência reguladora sempre se considerou acima dos demais agentes que compõem o setor elétrico brasileiro. Não apenas o ONS, mas, também, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
O juiz acatou um item fundamental da defesa do ONS, o qual diz que “embora tenha sido conferido à Aneel o poder de lhe fiscalizar e regular, inexiste lei federal que preveja a aplicação de penalidade”, frisando que a Resolução Normativa 63/2004 da agência não serve para esse fim, “seja pela sua incompetência em determinar a pena ou pela própria inadequação das penas previstas, ressaltando que cabe somente à União dispor sobre eventual conveniência e oportunidade de aplicação de sanções à ONS”.
Há vários anos, nas vezes em que por razões diversas foi sancionado pela agência reguladora, o Operador sustentou que a Aneel não tinha competência para aplicar multas, considerando que, na estrutura legal, o Operador não estava hierarquicamente em posição inferior à Aneel.
Segundo o juiz, “nesse diapasão, não vejo como possível a inserção do ONS no âmbito de incidência da normativa do inciso X do art. 3° da Lei 9.427/96, e diviso a inexistência, no marco regulatório do setor elétrico, de previsão legal para que a Aneel possa sancionar o Operador Nacional do Sistema Elétrico. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para anular o Auto de Infração 073/2011-SFE/Aneel e as sanções aplicadas à parte autora nos autos”.
Na sentença, a Aneel foi condenada ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários sucumbenciais à parte autora (ONS).
“Com efeito, o ONS possui natureza jurídica sui generis, pois é uma associação de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica, bem como do próprio MME- Ministério das Minas e Energia, e, malgrado sua personalidade jurídica de direito privado, é autorizado a funcionar pelo Poder Concedente, tendo toda a sua estrutura definida em lei, não resultando da vontade dos agentes econômicos que atuam no setor elétrico”, esclareceu a sentença.
“Definitivamente, há traços autárquicos no desenho do ONS, assim como nos contornos de outros atores do setor elétrico, a exemplo da CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, sucessora do antigo MAE – Mercado Atacadista de Energia. Por isso, devem-lhe ser deferidos a discricionariedade técnica e o status de verdadeiro ente de cooperação com traços autárquicos e parcela inequívoca de poder regulatório e administrativo na operação do SIN, com vistas à eficiência energética na gestão do sistema elétrico”, frisa o documento.