Agência aprova edital para leilão A-6
Da Redação, de Brasília (com apoio da Aneel) ===
A Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta terça-feira, 10 de setembro, edital do leilão Nº 4/2019 (A-6) para contratar energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração. O certame será realizado em 18 de outubro na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), em São Paulo. O início de suprimento de energia elétrica ocorre a partir de 1º de janeiro de 2025.
Para o leilão foram definidos quatro produtos. Na modalidade por quantidade de energia elétrica serão contratados os empreendimentos de fonte hidrelétrica (CGH, PCH e UHE) com prazo de suprimento de 30 anos e as usinas de fontes eólica e solar com prazo de suprimento de 20 anos. Na modalidade por disponibilidade para empreendimentos de geração de fonte termelétrica à biomassa, carvão e gás natural, o prazo de suprimento é de 25 anos.
O custo marginal de referência do leilão será de R$292/MWh (reais por megawatt-hora). Os preços iniciais (teto) variam conforme descrição abaixo:
Para novos empreendimentos:
Produto Quantidade Eólica: R$ 189,00 / MWh;
Produto Quantidade Hidrelétrica: R$ 285,00 / MWh;
Produto Quantidade Solar: R$ 209,00 / MWh; e
Produto Disponibilidade Termelétrica: R$ 292,00/MWh.
Para empreendimentos com outorga e sem contratos regulados celebrados anteriormente:
Preço de Referência para a Fonte Eólica: R$ 189,00 / MWh;
Preço de Referência para PCH e CGH: R$ 285,00 / MWh;
Preço de Referência para a Fonte Solar: R$ 209,00 / MWh; e
Preço de Referência para a Fonte Termelétrica: R$ 292,00/MWh.
Para empreendimentos com outorga e com contratos regulados celebrados anteriormente, vigentes ou não:
Preço de Referência para PCH e CGH: R$ 225,02/MWh;
Preço de Referência para empreendimentos Eólicos: R$ 173,47/MWh;
Preço de Referência para UHE: R$ 157,08/MWh.
No edital aprovado, segundo a agência reguladora, ocorreram alguns aprimoramentos sobre a execução de garantias e aplicação de penalidades. Um deles é a positivação da utilização das garantias de fiel cumprimento para cobertura de multa contratual, decorrente, por exemplo, de atraso na entrada em operação comercial das usinas ou de inexecução total do empreendimento, caso a multa não seja paga pelo agente, após o julgamento final do processo administrativo correspondente, tal como já foi determinado para os leilões de transmissão de energia elétrica.
Dessa forma, a Aneel argumentou que “dá um importante passo no sentido de melhorar as contratações para o setor, na medida em que o próprio mercado fornecedor de garantias será mais seletivo no fornecimento do produto a agentes que demonstrem capacidade técnica e econômica, além de fortalecer o comprometimento com a execução das cláusulas editalícias, principalmente quanto à entrega do objeto no prazo e nas condições contratadas”.