MME publica portaria sobre troca de UTE´s
Da Redação, de Brasília (com apoio do MME) —
Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 28 de janeiro, a Portaria que define a sistemática para a realização de leilões de energia existente com participação de energia nova com entrega dos projetos em 2024 e 2025, com prazo de fornecimento de 15 anos. A iniciativa inédita prevê a substituição das usinas termelétricas a diesel por usinas a gás natural na geração de energia elétrica, que são consideradas mais baratas e menos poluentes.
A sistemática dos referidos leilões possui os fundamentos utilizados na elaboração das sistemáticas adotadas para os Leilões de Energia Nova – LENs do tipo A-4 realizados desde 2017, os quais contaram com as análises da capacidade remanescente de escoamento de geração na Etapa Inicial do certame. A análise visa impedir que empreendimentos, cuja conexão não possui capacidade para o pleno escoamento de sua energia venham a se sagrar vencedoras.
Após análise das contribuições encaminhadas via Consulta Pública n° 89/2019, foi inserida uma etapa de ratificação de lances dos proponentes vendedores cujo empreendimento marginal tenha superado a quantidade demandada de energia elétrica.
Assim, no entendimento do MME, a sistemática proporciona avaliação por parte do empreendedor relativa a parcela que vier a ser contratada. Se essa parcela efetivamente irá cobrir os seus custos e se será vantajoso firmar contrato no respectivo Leilão de Energia Existente – LEE, de maneira idêntica à sistemática dos LEEs “A-1” e “A-2”, sem que isso signifique a possibilidade de sobrecontratação das distribuidoras nesses certames. Logo, a sistemática contempla a adoção da regra de ratificação do empreendimento marginal para os LEE “A-4” e “A-5”, de 2020, utilizada nos LEE “A-1” e “A-2”.
Considerando essa alteração, a sistemática dos Leilões “A-4” e “A-5”contempla três etapas. Na primeira etapa, denominada de “etapa inicial”, os proponentes vendedores darão um único lance. Nessa etapa estará em disputa a capacidade de escoamento da rede, que foi implementada com sucesso nos Leilões de Energia Nova “A-4”, de 2017, 2018 e 2019.
Na segunda etapa, denominada de “etapa contínua”, na qual ocorre a negociação do produto, em que os participantes podem, a qualquer momento, ofertar lances com preços de lance igual ou inferior ao preço corrente já deduzido o decremento mínimo ou, caso possua lance válido, o seu próprio preço de lance subtraído do decremento mínimo, considerando os lotes de quantidade submetidos na etapa inicial. Esta etapa se encerra quando não houver submissão de lance por um determinado período de tempo, ou seja, por ausência de atividade no leilão.
Da terceira e última etapa, “de ratificação de lances”, participará apenas o vendedor cujo empreendimento marginal tenha completado a quantidade demandada do produto. Esse vendedor deverá ratificar o seu lance, para que a quantidade de lotes que complete a quantidade do produto seja igual à quantidade demanda do produto subtraída do somatório dos demais lotes atendidos. Caso o vendedor não ratifique seus lances durante essa etapa, a totalidade dos lotes do lance vinculada ao empreendimento marginal que tenha completado a quantidade demandada do produto não será considerada.
Dentre as proposições gerais mais relevantes a essa sistemática, temos inicialmente que a definição de energia habilitada não vedará que empreendimentos que possuem outros contratos regulados vigentes na data de início do suprimento possam vir a comercializar o montante residual que esteja descontratado. Ademais, não haverá limitação quanto aos limites mínimo e máximos de comercialização por cada empreendimento, considerando, evidentemente, a energia habilitada que cada empreendimento tiver para participação no respectivo Leilão.
Os LEEs A-4 e A-5 têm como objetivo recompor os contratos das distribuidoras provenientes dos leilões de energia nova realizados em 2005, 2006 e 2007, bem como contratos remanescentes do Programa Prioritário de Termeletricidade (PPT). Entre esses, há uma quantidade considerável de contratos na modalidade disponibilidade de fontes termelétricas com elevados Custos Variáveis Unitários (CVUs).
Conforme estabelecido na Portaria nº 389, de 14 de outubro de 2019, nos LEE A-4 e A-5/2020 poderão ser negociados Contratos de Comercialização de Energia Elétrica do Ambiente Regulado – CCEARs para os empreendimentos de geração a partir de fonte termelétrica a carvão mineral nacional ou gás natural, desde que obtenham Habilitação Técnica ou Declaração de Aptidão à Inscrição no Leilão junto à Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
A Nota Técnica que contempla a análise das contribuições apresentadas no âmbito da Consulta Pública n° 89/2019 relativa a sistemática dos leilões A-4 e A-5, previstos para 30 de abril de 2020, está disponível no ambiente de consulta pública do MME.