Câmbio motiva mudança nas regras de Itaipu
Da Redação, de Brasília (com apoio do MME) —
Foi assinado decreto pelo presidente da República que aperfeiçoa as regras de comercialização de energia elétrica gerada pela usina de Itaipu Binacional. A medida permite o uso do saldo positivo da conta de comercialização da hidrelétrica para implementação de diferimento de reajustes tarifários aos consumidores do Sul, Sudeste e Centro-Oeste, o que minimizará os impactos tarifários para consumidores de energia elétrica em 2021.
Por determinação legal, as distribuidoras de energia elétrica dessas regiões devem *compulsoriamente adquirir sua energia da usina de Itaipu, em valores definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica em dólares. Tais valores são recolhidos a uma conta, composta por diversas fontes de receitas e despesas referentes à comercialização de energia elétrica da usina, cujo resultado é apurado anualmente. Caso o resultado seja positivo, o saldo é rateado anualmente entre determinados grupos de consumidores em forma de descontos em suas faturas.
Segundo o MME, diante do cenário atual de desvalorização cambial do real frente ao dólar, é esperado aumento na tarifa de repasse de Itaipu, o que afeta as distribuidoras e, consequentemente, os consumidores finais. Dessa forma, a fim de mitigar impactos, a nova regulamentação repassa à Aneel a responsabilidade pela definição da periodicidade do repasse aos consumidores do saldo positivo da conta de comercialização.
Assim, em um momento de conjuntura desfavorável como a atual, a agência reguladora pode avaliar a melhor forma de se alocarem possíveis saldos. Os recursos poderão ser temporariamente alocados com a finalidade de permitir o parcelamento do pagamento das tarifas de repasse pelas distribuidoras, permitindo alívios tarifários para os consumidores de energia em 2021, ano em que a população ainda sofre os efeitos da pandemia.
Destaca-se que não há desobrigação do repasse. O novo decreto disciplina também a forma de recomposição do saldo diferido, prevendo a devolução posterior dos valores à conta de comercialização pelos beneficiários do diferimento.