Autorizada importação de energia do Cone Sul
Da Redação, de Brasília —
Em um dos últimos atos oficiais da atual gestão, o ministro de Minas e Energia, Adolfo Sachsida, assinou Portaria Normativa que estabelece as diretrizes para a importação de energia elétrica interruptível, sem devolução, a partir da Argentina ou do Uruguai. A decisão foi muito bem recebida pelo mercado, por não deixar sem solução de continuidade a exportação para os países vizinhos do Cone Sul.
Segundo a Portaria, que tem validade até 31 de março de 2023, a importação poderá ser realizada durante todo o ano. Poderão apresentar ofertas ao ONS os agentes comercializadores que estejam adimplentes com as obrigações setoriais, inclusive junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, e que tenham sido autorizados pelo Ministério de Minas e Energia, bem como que cumpram regulamentação específica sobre a contratação, apuração e liquidação dos encargos referentes ao uso do sistema de transmissão.
O ONS será autorizado a despachar a importação de energia elétrica de que trata a Portaria Normativa desde que essa importação viabilize redução do custo de operação do SIN. Os agentes envolvidos nesse tipo de operação elogiaram bastante o papel do Operador nessa Portaria, considerando que “os técnicos que trabalham na Operação foram ágeis e reconheceram rapidamente a importância da iniciativa”.
A periodicidade de recebimento das ofertas de que trata a Portaria Normativa será estabelecida em procedimentos operativos específicos do processo, considerando a programação da operação. O ONS será autorizado a despachar a importação de energia elétrica desde que a operação de importar energia da Argentina ou Uruguai viabilize a redução do custo de operação do SIN.
A Portaria Normativa também determina que os montantes de energia para importação deverão substituir o despacho de parcelas flexíveis de usinas termelétricas do SIN, que forem acionadas por ordem de mérito de custo ou para atendimento a produtos de potência, na ordem decrescente dos seus Custos Variáveis Unitários – CVU.
Entretanto, os comercializadores que participarem dessas importações não terão compensações por eventuais interrupções na vinda da energia elétrica para o Brasil, sendo que a energia elétrica importada nas condições fixadas pela Portaria Normativa será liquidada no Mercado de Curto Prazo – MCP.
A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia elétrica importada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria Normativa.